TSTAIRR 1000417-17.2023.5.02.0464
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Assim, incólumes as Súmulas apontadas como contrariadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou o apregoado cerceamento de defesa porque as questões já se encontravam dirimidas pela prova pericial. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. No caso em apreço, os demais elementos probatórios produzidos foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, segundo consignado na decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que deferira o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não fora infirmado pelas demais provas existentes nos autos. Assim, incólumes as Súmulas apontadas como contrariadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora