TSTEmb-E-EDCiv-RRAg 2283-30.2015.5.09.0669
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação imediata
- Norma de direito material
- A Eg
- Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. A Eg. 8ª Turma entendeu, quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, que a modificação implementada pela Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho a partir da sua vigência. Decidiu, assim, limitar a condenação ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da citada lei, em observância ao ordenamento jurídico. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, devida a limitação da condenação ao pagamento de horas extras somente no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto amparada em dispositivo legal. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Interesse Processual; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa