TSTRR 100272-24.2017.5.01.0011
Enquadramento sindical: empregado de loja de departamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empregado de loja de departamento
- Reconhecimento
- Categoria dos financiários
- Impossibilidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 581, § 2º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tema nº 179 da Tabela de Recursos De Revista Repetitivos, este Tribunal Superior fixou a seguinte tese obrigatória: " Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários" . II. No caso, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários, por exercer atividades de concessão de empréstimos e cartões de crédito nas dependências da C&A. III. O referido entendimento está em conflito com a tese vinculante firmada por esta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "enquadramento sindical - empregado de loja de departamento" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 581, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico em que indeferiu o enquadramento da parte reclamante como financiária e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas, bem assim as horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário