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Jurisprudências

TSTAIRR 0011279-67.2022.5.03.0142

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Divergência jurisprudêncial
  • Arestos inespecíficos
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296 DO TST. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o agravo de instrumento que, em suas razões recursais, não impugna adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Pois o princípio da dialeticidade exige que a parte contraponha os fundamentos da decisão recorrida, de forma direta e específica, enfrentando objetivamente os referidos óbices, demonstrando circunstanciadamente os motivos do equívoco da decisão impugnada. Não sendo o mero inconformismo, pleiteando reconsideração, e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, elementos aptos a infirmar os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade. Nesses termos, resulta inviável o exame do agravo de instrumento, diante da ausência de dialeticidade, conforme previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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