TSTAg-AIRR 1001174-28.2023.5.02.0038
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DESPACHO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não impugnou o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT levantado pela Corte Regional quando do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Note-se que não há, nas razões do agravo de instrumento, qualquer argumentação no sentido de que a reclamante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Assim sendo, ante a ausência de impugnação no agravo de instrumento dos fundamentos do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso, tendo em vista a inobservância da dialeticidade recursal, conforme preconiza a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora