STFRcl 75.909 ED-AgR
Trabalhista: ausência de estrita aderência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Ausência de estrita aderência
- Inexistência de contrato
- Reanálise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF, do Recurso Extraordinário RE 958.252 RG/MG e do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 791.932/DF, Temas 725 e 739 da Sistemática da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre os paradigmas tidos como violados e a decisão reclamada, a qual reconheceu o vínculo empregatício no caso.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, não houve confirmação de que o beneficiário do ato reclamado seja sócio de empresa prestadora de serviço ou contratado por meio de pessoa jurídica, uma vez que não há notícia de que tenham sido juntados aos autos nem o contrato de prestação de serviços, nem os recibos de pagamento a autônomo.
4. A decisão reclamada não tratou da licitude da terceirização, pejotização ou contratação por formas alternativas à relação de emprego.
5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.
6. A reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, ADI 3.961/DF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux; e ADI 5.625/DF, Rel. Min. Edson Fachin.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.