STJAgInt no AREsp 3.215.009
Princípio da dialeticidade atendida: tutela provisória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade atendida
- Tutela provisória
- (i)legitimidade passiva
- Óbices das súmulas 735/STF, 5 e 7 do STJ
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF, 5 e 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
2. O agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, pois demonstrada a impugnação específica aos óbices utilizados na origem.
3. Demanda originária de financiamento imobiliário com seguro habitacional obrigatório, em que foi deferida tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, diante de doença grave superveniente e recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735/STF, sendo incabível, em regra, recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e revogável do provimento.
5. A aferição dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), previstos no art. 300 do CPC, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A discussão sobre ilegitimidade passiva, fundada em cláusula contratual e em documentos que vinculam financiamento e seguro residencial, envolve interpretação de cláusula contratual e revaloração de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou de modo fundamentado os pontos controvertidos, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também incidem sobre a alínea c, inviabilizando a apreciação da divergência a respeito da mesma tese jurídica.
9. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.