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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10855-03.2019.5.15.0043

Contribuição assistencial e negocial: desconto e repasse

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial e negocial
  • Desconto e repasse
  • Empregados não sindicalizados
  • Modulação dos efeitos
  • Cobrança retroativa
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E NEGOCIAL. DESCONTO E REPASSE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. TEMA Nº 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBRANÇA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema nº 935 da Repercussão Geral), concluiu pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais exigíveis de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente ao período em que prevalecia o entendimento pela sua inconstitucionalidade, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. II . No caso, o Sindicato autor pretende o repasse pela empresa da cobrança de contribuição assistencial e negocial devida por todos os trabalhadores, referente a período antes de agosto de 2023, marco temporal fixado pelo STF. A decisão regional que reconheceu a indevida cobrança da contribuição assistencial e negocial de empregados não sindicalizados mostra-se em estrita conformidade com a tese fixada pelo STF no ARE 1018459 e com a modulação temporal dos efeitos definida em sede de embargos de declaração. III. Ademais, o TRT reformou a sentença para "condenar a reclamada a pagar ao sindicato o valor relativo à assistência odontológica , no importe de R$20,65 por empregado comprovadamente sindicalizado, nos meses de 05/2018 a 04/2019, nos termos da CCT 2018/2019 ", considerando que " só os empregados sindicalizados podem efetivamente usufruir do serviço de assistência odontológica, conforme se verifica no Boletim de Benefícios de fl. 288 ". Assim, a limitação do recolhimento pela empresa de valores de assistência odontológica apenas em relação aos empregados sindicalizados se deu com base na interpretação da norma coletiva e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não se vislumbram as violações apontadas. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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