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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000111-55.2022.5.02.0085

Intempestividade do agravo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta do acórdão embargado, de forma expressa e clara, que “a decisão agravada foi publicada no dia 27/2/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 28 (sexta-feira) e 13/3/2025 (quinta-feira), considerando os feriados dos dias 3 e 4 de março de 2025. Todavia, o apelo somente foi interposto nesta instância em 14/3/2025 (sexta-feira), quando já decorrido o octício previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST”. Ademais, não assiste razão à embargante, quanto à alegação de que a data da publicação da decisão agravada não é a que está consignada no acórdão, mas, sim o dia 28/2/2025. Isso porque, conforme consta da certidão Id 4a5aed4, “o inteiro teor do despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/02/2025, sendo considerado publicado em, nos termos da Lei nº 11.419/2006”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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