TSTAg-AIRR 0000907-21.2023.5.12.0030
Rito sumaríssimo: bombeiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Bombeiro
- Enquadramento sindical
- Que, regra geral, representam os empregados da reclamada.”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância Superior, consignou que “Inexistindo negociação coletiva entre o Sindicato dos Bombeiros Civis e o Sindicato representativo da categoria econômica da recorrida, aplicam-se as Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e Hotéis, Restaurante, Bares e Similares de Joinville e Região - que, regra geral, representam os empregados da reclamada.”. 2. A decisão, tal como delineada pelo Tribunal Regional, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374 do TST, segundo a qual “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator