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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000144-13.2021.5.02.0301

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Acordo de compensação de jornada
  • Ausência dos requisitos legais
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte a quo e insuscetível de reexame por este Tribunal, no sentido de que não foi carreada aos autos a norma coletiva que permitia a instituição do banco de horas (conforme determina o § 2.º do artigo 59 da CLT com a redação anterior à edição da Lei n.º 13.467/17) e que o banco de horas não foi formalizado por acordo individual após a vigência da referida lei (exegese do art. 59, § 5.º, da CLT). Infirmar a conclusão adotada, para declarar a validade do sistema de compensação de jornada com decorrente afastamento do pagamento das horas extras, demandaria o reexame de provas, mediada inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que houve labor em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou a neutralização dos riscos pelo uso de EPIs, ou mesmo que a exposição se deu de forma eventual. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ausência de demonstração do prequestionamento da controvérsia mediante indicação do trecho da decisão recorrida, não há falar-se em seguimento do Recurso. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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