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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000727-53.2021.5.17.0121

Horas extras: minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A questão em discussão se refere às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do trabalho, ao manter a sentença que condenou a ré ao pagamento dos minutos residuais, limitou-se a consignar que “restou corroborado que a Ré não considera horas extras os minutos residuais, nem efetua o pagamento de tal lapso, mesmo que consignado no cartão de ponto”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro não faz jus aos minutos residuais e que a apuração dos referidos minutos não desconsiderou o deslocamento do obreiro dentro das dependências da empresa, em violação ao art. 58, § 2º, da CLT, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 5. Em relação à suposta inobservância, pelo Tribunal Regional, da norma coletiva que estabeleceu a jornada mensal do autor em 180 horas, a decisão regional não emitiu tese a respeito, inclusive após o manejo dos aclaratórios, o que acarreta a ausência do indispensável prequestionamento a fim de que este Tribunal Superior possa enfrentar a matéria (Súmula n.º 297 do TST). Na ocasião, deveria a recorrente, quando da interposição do recurso de revista, ter suscitado a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para debater acerca da citada cláusula normativa, uma vez que referida questão não se trata de questão jurídica apta a induzir o prequestionamento ficto da matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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