TSTAIRR 0020912-73.2023.5.04.0002
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese, extrai-se da decisão agravada que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por defeito de transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ao fundamento de que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, sem qualquer destaque que identificasse o prequestionamento da controvérsia, e de que a elaboração de quadro / tabela não estabeleceu o confronto entre cada alegação e os fundamentos adotados pela Turma. 3. De forma dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a parte recorrente limita-se a reiterar as teses de mérito sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, com invocação dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, da ADC 16 e do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Na ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Honorários Advocatícios