STJAgRg no HC 859.461
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: alteração de entendimento jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Alteração de entendimento jurisprudencial
- Circunstância que não autoriza ajuizamento de revisão criminal
- Busca pessoal
- Supressão de instância
- Não constatada manifesta ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONSTATADA MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afora as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, tem se admitido a propositura de revisão criminal com fundamento na primeira parte do inciso I para corrigir erro técnico na aplicação da pena, decorrente de contrariedade a texto legal ou a entendimento jurisprudencial dominante. Acerca da matéria, esta Corte Superior de Justiça admite a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial - favorável ou não ao réu - aos processos pendentes de julgamento, porquanto não se trata de norma penal.
2. A leitura do acórdão revela que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 1º/11/2018, enquanto o principal parâmetro jurisprudencial no qual se baseiam os argumentos do agravante foi estabelecido no ano de 2022, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.880/BA.
3. Nesse cenário, os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem estão em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa, de modo que não há o constrangimento ilegal apontado pela parte.
4. No tocante à nulidade da busca pessoal, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, na ação penal originária, a referida tese não foi aventada pela defesa e, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de Justiça estadual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Dessa forma, a análise da apontada ilegalidade configuraria supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça, em total desprestígio aos graus ordinários.
5. Finalmente, cumpre registrar que a conduta do paciente, ao avistar a equipe policial, demanda profunda reflexão, de modo que não se constata a manifesta ilegalidade na diligência policial, a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.