TSTAIRR 90-79.2024.5.08.0208
Contrato de trabalho: unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Contrato de trabalho
- Unidade descentralizada de execução da educação (ude)
- Contratação sem prévia aprovação em concurso público
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade do contrato de trabalho, pois a primeira reclamada (UDE) não está obrigada a contratar mediante concurso público, por não ser um ente público, mas uma entidade privada. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à validade da contratação realizada pelas "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execução da Educação" sem prévia aprovação em concurso público, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado por pessoa jurídica de direito privado. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.