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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 16675-69.2014.5.16.0004

Execução: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT (CABIMENTO DE RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 246 do ementário de Repercussão Geral da Suprema Corte, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilidade subsidiária do ente público, já superada na fase de conhecimento e sequer debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido, a Turma desta Corte Superior consignou ser "inviável rediscutir matéria já transitada em julgado". Registre-se, ainda, não haver contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 360 de repercussão geral (desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil), porquanto o acórdão recorrido registrou que a decisão exequenda não deixou de aplicar o art. 71, §1º, da Lei 8666/93 (norma reconhecida como constitucional por meio da ADC nº 16/DF). A esse respeito, a Turma desta Corte esclareceu que " a decisão transitada em julgado aplicou expressamente o decidido pelo STF na ADC 16, aferindo a existência de culpa "in vigilando" . O presente caso, portanto, não se enquadra nas exigências dos itens "a" e "b" da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 de repercussão geral . Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na hipótese dos autos, não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/83 ou o reconhecimento da ilicitude da terceirização, razão pela qual não há falar em dissonância da decisão com o entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e na ADPF 324. Assim, também não se verifica contrariedade ao de Tema 733 repercussão geral (eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado). Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência do óbice processual do art. 896, §2º, da CLT (cabimento de recurso na fase de execução ). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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