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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.280.274

Recuperação judicial: impugnação ao crédito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; e ii) se é possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos obstativos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

4. No caso concreto, não houve impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ, tampouco apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.

5. A tentativa de suprir a insuficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e é obstada pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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