TSTAg-AIRR 0010927-06.2023.5.03.0068
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso IV da CLT
- Não observância
- Inviabilidade
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIRO – MOTEL – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O TST firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da parte reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Precedentes. Aplicação, no caso, dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora