TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 1000267-59.2020.5.02.0361
Execução: grupo econômico
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Inclusão de parte na fase de execução no polo passivo
- Impossibilidade
- Devido processo legal
- Contraditório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. A empresa reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, alegando a ocorrência de erro material. Segundo a embargante, o acórdão que julgou os embargos de declaração indicou como embargante a "METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA", quando o correto seria o reclamante, "ARI DO CARMO" . Assiste razão à embargante. Contudo, cumpre destacar que o erro material apontado não compromete a substância da decisão, que permanece íntegra e robusta em seus fundamentos. Embargos de declaração provido apenas para corrigir erro material, sem ocasionar efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Grupo Econômico