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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010791-24.2024.5.03.0181

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: ebserh

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
  • Ebserh
  • Prazo processual em dobro
  • Inaplicabilidade

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EBSERH. PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante sustenta que “com a vigência da Lei n.º 15.233/2025 (art. 27), o prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC c / c art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969) é aplicável ao caso da EBSERH em relação a todas as decisões judiciais publicadas, corroborando com o deferimento, desde a 1.ª instância, das prerrogativas de Fazenda Pública a esta empresa.”. O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, realizado no dia 20/3/2023, fixou entendimento no sentido de que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração (ED-E-RR-252-19.2017.5.13.0002), consignou-se que "o acórdão embargado foi expresso ao delimitar que a controvérsia estava restrita à discussão sobre isenção de custas e depósito recursal". Com efeito, em que pese à concessão de determinados privilégios inerentes à Fazenda Pública à agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de prazo em dobro para recorrer não se mostra compatível com sua natureza jurídica de empresa pública federal, ainda que não exploradora de atividade econômica, nos termos do art. 1.º, III, do Decreto Lei n.º 779/1969, o qual dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o prazo em dobro para recurso. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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