TSTAg-AIRR 428-86.2021.5.22.0105
Agravoemagravodeinstrumento.recursoderevista.responsabilidadesubsidiária.ausênciadeimpugnaçãoespecífica.súmula422dotst
Ementa
AGRAVOEMAGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA.AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICA.SÚMULA422DOTST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade de primeiro do TRT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos dos despachos denegatórios, resulta nítido que a reclamada não impugnou as conclusões adotadas pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, nem as conclusões desta Relatora para não admitir o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravonãoconhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.