Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AR 1000674-96.2024.5.00.0000

Ausência de manifestação quanto aos honorários advocatícios e á reversão do depósito prévio

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E Á REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. OMISSÕES CONSTATADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do entendimento concentrado no item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". Tendo a autora sido sucumbente e tendo havido a atuação do advogado do réu em sede de agravo interposto pela autora, deve ser sanada a omissão no julgado para condenar a autora ao pagamento de honorários aos advogados do réu, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973). DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. Ao interpor o agravo a autora levou a ação para o julgamento pelo colegiado. Tendo sido mantido, por unanimidade de votos, o decreto da decadência, dever ser sanada a omissão para determinar que, transitada em julgado a decisão agravada, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos, a teor dos arts. 974 do CPC (art. 494 do CPC de 1973) e 5º da IN 31/2007 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, com efeito modificativo, para condenar a autora ao pagamento de honorários aos advogados do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como para determinar que, transitada em julgado esta decisão, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 12 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.