TSTRR 823-55.2023.5.21.0002
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, sob o fundamento de que houve a alteração na forma de cálculo das férias aos empregados que vinham recebendo na forma prevista e respaldada por norma interna vigente há vários anos, bem como o prejuízo aos empregados em face da perda de uma gratificação de 70%. Concluiu que os substituídos contratados antes de 01.08.2020, data da alteração da redação do Manual de Pessoal - MANPES, que retirou a previsão do adicional de 70% sobre as férias, conforme Dissídio Coletivo 2020/2021, não são alcançados pelo novo regramento, por se tratar de uma alteração contratual lesiva. Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a falta de transcendência da causa.