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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 561-07.2019.5.05.0030

Preliminarmente: requerimento indeferido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica. Não se evidencia o intuito meramente protelatório da medida a fim de respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a questão da matéria de competência da justiça do trabalho já foi analisada nos autos da ação trabalhista nº 0001192-92.2011.5.05.0009, transitada em julgado em 02.10.2013. Entretanto, o reclamado limita-se a alegar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação. Desse modo, deixando o recorrente de impugnar o fundamento da decisão regional, qual seja, a ocorrência da coisa julgada, tem-se que incide no caso dos autos o preceito da Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para se reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Agravo não provido . RECONVENÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de reconvenção formulado pelo reclamado por concluir que a jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de ser inviável a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública por errônea interpretação ou má aplicação da lei quando houver boa-fé dos servidores beneficiados. Precedentes. Agravo não provido . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para se reapreciar o agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. Na hipótese, como se observa da leitura do acórdão regional, a reclamante foi admitida em 03/07/1979, ou seja, contando com mais de cinco anos continuados, nos termos do art. 19 do ADCT. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou ser vedada a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. Assim, ante a possível má aplicação da Súmula 382 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo provido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação do art. 85 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT , DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. 1. Hipótese em que a reclamante foi admitida pela Administração sem submissão a concurso público em 1979, vale dizer, em condições que faz incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput , do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, a transposição do regime celetista para o estatutário sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT), conquanto efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput , do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público ". 5. No caso vertente, tendo em vista que a reclamante é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e foi contratada sem aprovação em concurso público, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, embora não tenha ocorrido o provimento automático de cargo público efetivo. 6. Assim, a transposição de regime jurídico de celetista para estatutário ocorrida com a edição da Lei nº 643/1990 implicou a extinção do contrato de trabalho da autora. 7. Nesse contexto, a prescrição bienal de que trata o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal se iniciou com o advento da referida lei em 1990 e a presente ação foi ajuizada somente no ano de 2019. Portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a referida pretensão encontra-se prescrita. Recurso de Revista conhecido e provido. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6.º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir os honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que "a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação" . 3. Esta Segunda Turma adotava o entendimento pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito. Considerava-se que, com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente, as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais seria devida. Assim, a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC) impediria a utilização de regra de outra diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (art. 769 da CLT). 4. Contudo, em razão da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o deferimento dos honorários sucumbenciais, pois configurada a sucumbência da parte autora. Dessa forma, com esteio no princípio da causalidade, incumbe ao magistrado atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - preliminarmente, indeferir o requerimento da reclamante de aplicação da multa do art. 1.021 do CPC à reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573" e "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE", por possível má aplicação da Súmula nº 382 do TST e por possível má aplicação do art. 85 do CPC, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573", por má aplicação da Súmula 382 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrito o pedido de pagamento do FGTS e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a reclamante dispensada do recolhimento das custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Coisa Julgada; Pressupostos Processuais

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