TSTEmb 0000785-23.2023.5.21.0041
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a afetação da matéria ao rito ordinário dos recursos repetitivos, motivada pela constatação de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que é devido ao reclamante o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que houve alteração lesiva na forma de cálculo das férias dos empregados, os quais vinham recebendo como previsto e respaldado por norma interna. 4. Concluiu que o autor foi contratado em 3.9.2014, antes da alteração implementada pela reclamada por meio do Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGE, não sendo alcançado pelo novo regramento, por se tratar de uma alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator