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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000890-27.2018.5.02.0254

Multa: multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Adicional de Insalubridade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Depósito / Diferença de Recolhimento
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Ente Público

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA 1ª RECLAMADA –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , quanto à responsabilidade exclusiva ou solidária do 3º Reclamado , com base nos obstáculos do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 126, 297, I, e 337, I, "a", do TST , de modo a contaminar a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da 1ª Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO 3º RECLAMADO –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do 3º Reclamado (Município de Cubatão) , que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública , por ser inviável o processamento do recurso de revista pela arguição de violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST , uma vez que o caso dos autos envolve a responsabilização direta do Município pelas verbas trabalhistas diante do compromisso contratual e do acordo firmado com o MPT , além de esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do 3º Reclamado desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.842,48 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada; e II - negar provimento ao agravo do 3º Reclamado, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.842,48 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública, e revertida em prol da Reclamante Agravada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público

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