TSTAIRR 0002016-10.2016.5.11.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Reflexos do adicional de insalubridade sobre o dsr
- Recolhimento do FGTS sobre parcelas reflexas
- Atualização monetária do crédito trabalhista
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O DSR. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A impugnação genérica e inespecífica, sem relacionar o óbice divisado na decisão agravada a cada tema examinado, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Esta Corte, à luz do art. 789 da CLT, entende que o recolhimento das custas processuais fixadas sobre o valor provisório atribuído à condenação na fase de conhecimento não isenta a sua complementação na fase de cumprimento de sentença, em razão do valor efetivamente apurado na liquidação. Portanto, o debate tem contorno infraconstitucional, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa direta e literal do art. 5.º, II, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator