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Jurisprudências

TSTAIRR 0002016-10.2016.5.11.0009

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Reflexos do adicional de insalubridade sobre o dsr
  • Recolhimento do FGTS sobre parcelas reflexas
  • Atualização monetária do crédito trabalhista
  • Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O DSR. RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A impugnação genérica e inespecífica, sem relacionar o óbice divisado na decisão agravada a cada tema examinado, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Esta Corte, à luz do art. 789 da CLT, entende que o recolhimento das custas processuais fixadas sobre o valor provisório atribuído à condenação na fase de conhecimento não isenta a sua complementação na fase de cumprimento de sentença, em razão do valor efetivamente apurado na liquidação. Portanto, o debate tem contorno infraconstitucional, motivo pelo qual não há falar-se em ofensa direta e literal do art. 5.º, II, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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