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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0033523-98.2022.5.04.0000

Tutela cautelar de urgência: sobrestamento da execução na ação subjacente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. 2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Município ao pagamento da dobra de férias, com base no art. 535, § 8º, do CPC, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Sob o aspecto da probabilidade do direito, emerge da decisão rescindenda efetiva incompatibilidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501. Nesse aspecto, esta Subseção coleciona precedentes em que deferido o corte rescisório para desconstituir sentenças fundadas no referido verbete de jurisprudência. 4. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento dos autos, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 26.10.2022, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 26.5.2020. 5. Ocorre que, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme art. 535, § 8º, do CPC. 6. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. 7. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do art. 535, § 8º, do CPC, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, “caput”, do CPC. 8. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do art. 535, § 8º, do CPC, não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 501. 9. Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência. 10. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. 11. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, com expedição de precatório, e estando o julgamento do recurso sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata dos atos executórios em curso nos autos da ação subjacente (ATOrd 0021143-67.2017.5.04.0663). Oficie-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Após, permaneçam os autos na Secretaria da SBDI-2 até o julgamento definitivo da ArgInc-20117-10.2022.5.04.0000. Brasília, 3 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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