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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000158-91.2024.5.02.0074

Execução: terceiro adquirente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Fixando o Tribunal Regional a premissa fática de que restaram comprovadas a má-fé do terceiro adquirente e a fraude à execução, ante a constatação de confusão patrimonial e pessoal entre as executadas, a revisão desse entendimento somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta sede recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que não se afigura viável divisar violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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