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Jurisprudências

TSTRRAg 0100603-27.2022.5.01.0206

Horas extras: reflexos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Reflexos
  • Base de cáculo do FGTS
  • A questão em discussão se refere à base de cálculo do FGTS
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BASE DE CÁCULO DO FGTS. 1. A questão em discussão se refere à base de cálculo do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o pedido postulado pelo autor na exordial se referia ao reflexo das horas extras nas demais verbas de natureza salarial, inclusive o FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento). 3. Verifica-se, nesse sentido, que o pleito inicial do obreiro (reflexos das horas extras deferidas nas demais verbas de natureza salarial, inclusive no FGTS) é distinto daquele requerido no momento recursal (reflexos no FGTS com 40% das parcelas majoradas pelas horas extras), o que resulta em patente inovação recursal, impossibilitando, inclusive, a manifestação desta Corte Superior sob pena de supressão de instância jurisdicional, em patente violação aos primados do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. Ademais, evidencia-se que o Tribunal Regional não adotou tese a respeito do tema no sentido de ser devido ou não os reflexos no FGTS com 40% das parcelas majoradas pelas horas extras, bem como não foi instado a fazê-lo por meio da oposição dos embargos declaratórios, o que acarreta a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula n. 297, I, do TST, requisito indispensável ao exame meritório no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. A questão em discussão se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso, a Corte Regional, ao determinar os parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na citada orientação jurisprudencial tida por contrariada (OJ n.º 348, da SbDI-I, do TST), assentou a distinção entre a base de cálculo incidente da verba honorária (créditos trabalhistas devidos ao autor, sem incidência dos descontos fiscais e previdenciários) e a cota-parte do empregador a título de débito tributário (previdenciário), a qual pertence exclusivamente à Previdência Social. No mais, assentou que no cálculo homologado não houve descontos, somente da cota patronal devida à Previdência Social. 3. Entretanto, o recorrente deixou de cumprir requisito intrínseco ao recurso de revisto. Isso porque o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei n.º 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista. 4. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apontar (de forma explícita e fundamentada) contrariedade a dispositivo de lei, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 5. Nesse sentido, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a orientação jurisprudencial tida por contrariada, restando, assim, evidente a inobservância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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