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Jurisprudências

TSTRR-RR-EDCiv-EDCiv-RR 0000939-20.2017.5.10.0021

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade não configurada
  • Reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OS MESMOS DESTAQUES DO TEXTO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARTICULADA POR VIA TRANSVERSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. GARANTIDO O ACESSO DA PARTE AOS MEIOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS PARA DEFESA DE SEU INTERESSE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO DE PASSAGENS RELEVANTES, COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELO TRT. PREJUÍZO AO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. 4.1. O TRT entendeu que a parte “faltou com a verdade” ao alegar que teria havido omissão quanto ao teor dos e-mails juntados aos autos e que manejou os aclaratórios com intenção de “revolver toda a matéria fática, já devidamente analisada”. Com base nisso, concluiu que a reclamante “atuou no processo em evidente litigância de má-fé”. 4.2. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, merece provimento o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. 1. O TRT entendeu que a parte “faltou com a verdade” ao alegar que teria havido omissão quanto ao teor dos e-mails juntados aos autos e que manejou os aclaratórios com intenção de “revolver toda a matéria fática, já devidamente analisada”. Com base nisso, concluiu que a reclamante “atuou no processo em evidente litigância de má-fé”. 2. Sobre a configuração da litigância de má-fé, esta Corte Superior compreende que deve haver demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual e intenção de causar prejuízo, não cabendo apená-la pelo simples fato de serem improcedentes suas alegações ou incabíveis os embargos de declaração, uma vez que a deslealdade e a má-fé não se presumem. Precedentes. 3. No caso, a reclamante buscou apenas provocar a manifestação do TRT sobre aspectos fáticos que entendia relevantes, o que não se mostra suficiente para caracterização de má-fé, ainda que não se tenha confirmado a alegação de defeito no julgado, tratando-se de legítimo exercício do direito de ação, sem registro de prejuízo à parte adversa ou a outro sujeito do processo. 4. Caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Multa por litigância de má-fé¿, para processar o respectivo recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿Multa por litigância de má-fé¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à reclamante. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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