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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000095-90.2023.5.06.0144

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão disposta na lei nº 14.010/2020
  • Consonância
  • Há precedentes nesse sentido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS”, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da sentença, ante as provas constantes nos autos, pois a ré não apresentou os cartões de ponto do autor do período imprescrito entre 13/09/2017 a 10/12/2017, aplicando o disposto na Súmula 338 do TST quanto ao período não acobertado pela prova documental. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, o TRT concluiu com base na prova dos autos, em destaque para a prova oral, que no período de 13/09/2017 a 10/12/2017, em que ausentes os cartões de ponto, o intervalo intrajornada efetivamente gozado era de 30 minutos. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DISPOSTA NA LEI Nº 14.010/2020. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão por tratar da suspensão do prazo prescricional em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 nas relações de trabalho, tema ainda recente no TST. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia, é aplicável às relações trabalhistas, pois o art. 8º, §1º, da CLT prevê expressamente que o direito comum tem aplicação subsidiária no âmbito do direito do trabalho. Dessa forma, os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020, não havendo fundamento para sustentar a inaplicabilidade da referida norma. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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