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Jurisprudências

TSTAIRR 0000169-60.2017.5.09.0019

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cotejando o teor da decisão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se aplica a orientação contida na Súmula n.º 388, para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes da decretação da falência. Incide, no caso, os óbices do art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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