TSTAg-EDCiv-AIRR 1001205-28.2023.5.02.0077
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande número de usuários (70 funcionários). Destarte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator