TSTAg-AIRR 0000863-58.2022.5.07.0003
Desvio de função impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Desvio de função impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
- Sob esse enfoque, não se configura violação ao preceito legal evocado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que “a própria petição inicial deixa certo que a rotina laboral do reclamante envolvia afazeres incompatíveis com função de natureza essencialmente gerencial”. Consignou que o reclamante “apenas substituía em situações eventuais funções gerenciais, prestando, quanto ao mais, apenas suporte e/ou auxílio a elas, situação, portanto, compatível com sua condição de bancário”. Concluiu que não houve “demonstração inequívoca nos autos do alegado desvio funcional”. Nesse contexto, a análise dos argumentos da parte, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Sob esse enfoque, não se configura violação ao preceito legal evocado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora