TSTAg-Ag-CorPar 1000805-32.2025.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVMF /les / AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000805-32.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A., é AGRAVADO DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO ARAÚJO NETTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. O agravante reitera o pedido de concessão de liminar em decorrência de decisão do Desembargador José Nascimento Araujo Netto, do 1º Tribunal Regional do Trabalho, proferida nos autos do Recurso Ordinário nº ROT 0100911.61.2019.5.01.0079, na qual foi deferida liminar incidental requerida pelo reclamante e, consequentemente, determinada nova reintegração ao emprego de Carlos Willian Fernandes Lessa, que já havia sido determinada em sentença prolatada pelo juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e devidamente cumprida naquela oportunidade. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1656). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, na forma do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Nas razões de agravo interno, o agravante argumenta que é cabível a correição parcial em caso de manifesta urgência no restabelecimento da ordem processual. Insurge-se o requerente alegando a validação do ato demissional realizado no dia 03/06/2025, pois atendeu os requisitos necessários previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, ao contratar outro empregado na condição de PcD. Enfatiza que na sentença de mérito que julgou procedente o pedido de reintegração, o juízo fundamentou a decisão: ¿A consequência da desobediência ao art. 93, caput e § 1º, da Lei nº8.213/91 leva, contudo, à reintegração do empregado até outro seja admitido na forma da lei.¿ Aduz no que tange à validade da dispensa que o requerente cuidou de contratar novo empregado na condição de PCD para atender ao requisito objetivo imposta na r. sentença de mérito, cujo v. ato impugnado não observou todo o regramento processual que faria prevalecer a validade da dispensa. Reitera a alegação de que sejam suspensos integralmente os efeitos da decisão, de modo a impedir a reintegração imediata do terceiro interessado, bem como a impossibilidade de cobrar a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00. Sustenta que a correição parcial deve ser julgada procedente sob pena de cerceamento de defesa da parte e violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade. Com efeito, o art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT define o cabimento da correição parcial na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso sob exame, consignou-se na decisão agravada que o agravante pretende alcançar a reforma da decisão em que foi deferida a liminar pleiteada em tutela de urgência incidental, buscando a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, na medida em que questiona novamente, em correição parcial, os requisitos legais para a determinação de reintegração do empregado com deficiência, articulando error in procedendo. Esclareceu-se que o desembargador relator do mandado de segurança subjacente, examinando a questão controvertida, deferiu a liminar postulada pelo impetrante, determinando a reintegração ao emprego. Ressalta-se, ademais, que a matéria, objeto da controvérsia, revela-se eminentemente jurídica, bem como segue os trâmites legais, com obediência à legislação processual e ao devido processo legal. Assim, não se configura, na interpretação levada a efeito, qualquer desordem processual, tumulto ou excepcionalidade grave que possa ensejar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Além disso, a Correição parcial visa a assegurar o resultado útil do processo e não a impedi-lo segundo a sua tramitação legal. Constata-se, portanto, que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria. Ausente, pois, a comprovação de situação processual extrema e de dano irreparável, como aduz o agravante. Enfatiza-se, por fim, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o agravante. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT