STJAgInt no REsp 1.919.609
Duplicatas mercantis: violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Comprovantes de entrega ausentes
- Gratuidade de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVANTES DE ENTREGA AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de (Súmula 7/STJ).
3. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a entrega das mercadorias referentes a parte da notas fiscais. Não é possível, em recurso especial, reformar conclusão local sobre a ausência de comprovação da entrega (Súmula 7/STJ).
4. O indeferimento da gratuidade de justiça fundou-se em elementos probatórios que evidenciam capacidade econômica, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUARIA LTDA DE UBERLANDIA contra decisão monocrática de minha relatoria em que apreciei recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353):
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.