TSTAg-AR 114-19.2018.5.06.0000
Ajuizamento na vigência do CPC de 2015: coisa julgada formada sob a égide do CPC de 1973
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ajuizamento na vigência do CPC de 2015
- Coisa julgada formada sob a égide do CPC de 1973
- Decadência
- A empresa autora ajuizou a presente demanda " visando a rescindir a r
- Sentença proferida pelo MM
- Foi lavrada certidão de trânsito em julgado em 16/03/2016
Ementa
I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. COISA JULGADA FORMADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A empresa autora ajuizou a presente demanda " visando a rescindir a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista processo físico nº 0001240-16.2011.5.06.0141, sentença prolatada em 16 de março de 2012 ". Novo acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional substituiu completamente a sentença que a parte autora busca desconstituir. Foi lavrada certidão de trânsito em julgado em 16/03/2016. Diante desse cenário, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/02/2018, afasta-se a ocorrência da decadência, uma vez que foi observado o prazo bienal previsto em lei. Dou provimento ao agravo interno para afastar a decadência. II - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Embora o autor invoque disposições do Código de Processo Civil de 2015, o regime jurídico aplicável à coisa julgada é aquele constante do CPC de 1973, porquanto o trânsito em julgado se deu em 16/03/2016. A autora ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE. Contudo, a sentença em questão foi sobreposta pelo acórdão do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e, posteriormente, pela decisão proferida pela 2ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista. Essa constatação revela a carência de ação da autora, dado que busca a desconstituição de sentença que foi integralmente substituído por acórdão emanado da 2ª Turma do TST. Tal cenário atrai a incidência do item III da Súmula nº 192 do TST. Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para afastar a decadência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.