TSTAg-AIRR 0000643-79.2011.5.03.0028
Gravo em agravo de instrumento: ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Gravo em agravo de instrumento
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 507.805,83), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial no tocante às diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo do complemento da RMNR , com lastro nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 19/10/2015, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/21. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Em seu agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.888,21 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator