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Jurisprudências

TSTAIRR 0010077-73.2023.5.15.0049

Diferença salarial: piso salarial nacional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL NACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO MAGISTÉRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela reclamante, no exercício do cargo de agente de serviços de creche, não se equiparam às funções do cargo de professor, de modo a não fazer jus ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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