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Jurisprudências

STFARE 1.567.822 AgR

União estável paralela a casamento vigente: não comprovação de separação de fato

Relator(a): Presidente

  • Direito de Família
  • União estável paralela a casamento vigente
  • Não comprovação de separação de fato
  • Ausência de pressupostos

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória. União estável paralela a casamento vigente. Não comprovação de separação de fato. Ausência de pressupostos. Reexame de fatos e provas. súmula 279 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à parte agravante multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso (art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC), em razão de que, na hipótese, o valor da causa é irrisório (eDOC 4, p. 15), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 465, p. 6), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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