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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0101851-56.2017.5.01.0027

Deserção do recurso de revista: requisitos do seguro-garantia

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 A Sexta Turma do TST manteve a decisão agravada, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que confirmou a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a documentação acostada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, ficando registrado que “o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada”. Ressalte-se que a alegação de violação dos artigos 2º, 22, I, e 96, II, da Constituição Federal constitui inovação nos embargos de declaração, pois não consta nas razões do agravo. Assim, as alegações de inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJ e de incompetência do TST para legislar sobre depósitos recursais e garantias, não foram trazidas pela reclamada quando da interposição de seu agravo de instrumento. Da mesma forma, referidas alegações não constam das razões do agravo interposto pela reclamada. Trata-se, portanto, de inovação recursal, uma vez que somente foram trazidas agora, nos embargos de declaração. Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Por conseguinte, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e é evidente a intenção da embargante de, por meio da arguição de defeitos no acórdão embargado, examinar teses jurídicas inexistentes nos recursos apresentados pela reclamada. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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