TSTAg-RRAg 0000478-43.2022.5.09.0072
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., que versavam sobre interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial, responsabilidade solidária das Reclamadas ante a formação de grupo econômico, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, base de cálculo do adicional de periculosidade, verba produtividade, adicional por tempo de serviço, aluguel para a guarda de material, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, “a” e § 1º-A, I e III, da CLT e Súmulas 23, 126, 191, II e III, 296, I, 297, 333, 337, I e IV, 422, I, e 453, e OJs 324 e 392, da SBDI-1, todas do TST e 636 do STF, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a 1ª Reclamada não investe expressamente contra nenhum dos fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.489,39 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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