TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001049-05.2023.5.09.0872
Configuração de erro grosseiro: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Configuração de erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que da decisão denegatória do recurso de embargos “caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis”, sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, ao estatuir que, “Do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo”. Como se observa, não pairam dúvidas de que o recurso cabível à decisão por meio da qual a Presidência da Turma, como lhe facultam os arts. 93, VIII, e 260 do RITST, denega seguimento ao recurso de embargos é o agravo. Por conseguinte, diante da previsão expressa do recurso cabível na hipótese, tem-se pela configuração de erro grosseiro quando a parte interpõe agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora