TSTAg-AIRR 1000784-08.2023.5.02.0087
Por essa razão foi aplicado o óbice da Súmula 422 do TST na decisão ora agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou consignado que aquele apelo estava desfundamentado, porquanto não impugnado o óbice do descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT, apontado na decisão regional denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Por essa razão foi aplicado o óbice da Súmula 422 do TST na decisão ora agravada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator