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Jurisprudências

TSTAIRR 0000723-14.2015.5.19.0010

Fase de cumprimento de sentença: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por dois motivos autônomos: tanto por considerar que a questão jurídica debatida possui natureza infraconstitucional (art. 896, § 2º, da CLT), quanto pela conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST (art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). 2. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, principalmente contra aquele relacionado à consonância do acórdão de origem com o firme entendimento desta Corte, a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ARQUIVAMENTO. POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 26. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que, diante da recuperação judicial da Reclamada, foi expedida certidão de crédito trabalhista e arquivado o processo. Posteriormente, houve o desarquivamento dos autos e a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão do sócio no polo passivo. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a alegação de coisa julgada, consignando que “a hipótese é de arquivamento e não de extinção da execução”, uma vez que “entre as hipóteses do art. 924 do NCPC não se encontra a expedição de certidão de credito como meio de extinção da execução”. Salientou ainda que “a execução não mais se direciona à empresa em recuperação judicial mas sim em face dos sócios, em face dos quais a execução não foi extinta”. Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da incidência da coisa julgada material perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 924 do CPC e 40, §3º, da Lei nº 6.830/80), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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