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Jurisprudências

STFRcl 86.739 AgR

Previdência complementar: verbas trabalhistas já reconhecidas em demanda anterior

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA EX-EMPREGADOR. VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS EM DEMANDA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166-RG. INCIDÊNCIA DO TEMA 190-RG. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (Tema 190-RG).

2. No caso concreto, não se discutiu, na ação de origem, o reconhecimento ou a existência das verbas trabalhistas em si, nem a integração de parcelas salariais ao contrato de trabalho. A controvérsia instaurada limitou-se a apurar as consequências jurídicas da ausência de sua consideração no cálculo do benefício de previdência complementar, ou seja, o direito do participante à reparação patrimonial pela redução do valor da complementação de aposentadoria paga pela PREVI.

3. Procedência da reclamação, nos termos do art. 992 do CPC, para cassar o acórdão reclamado e determinar a prolação de nova decisão, com observância da orientação firmada no Tema 190 da repercussão geral e afastamento da incidência do Tema 1.166 ao caso concreto.

4. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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