TSTAIRR 0020720-09.2020.5.04.0015
Rito sumaríssimo: plano de incentivo à demissão voluntária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Plano de incentivo à demissão voluntária
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator