TSTAIRR 0101275-79.2023.5.01.0471
Diferença salarial: gratificação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Gratificação
- Honorários advocatícios
- Ausência de transcrição
- Incidência do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista, por sua natureza extraordinária, exige o rigoroso preenchimento de requisitos específicos para sua admissibilidade. A ausência de qualquer um desses requisitos leva à inadmissibilidade do recurso, inviabilizando o seu seguimento e a possibilidade de reforma da decisão recorrida. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, prevê que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Verifico que, nas razões do Recurso de Revista, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia referente aos temas objeto da controvérsia, contendo os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado. Desse modo, não foi atendida a exigência processual contida na lei de regência, no caso, do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal, ainda que por fundamento diverso do utilizado pelo Tribunal Regional, é medida que se impõe. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator