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Jurisprudências

TSTRRAg 1298-14.2014.5.06.0141

Da inépcia do pleito de repercussões dos valores pagos "por fora" por meio do cartão "good card"

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DA INÉPCIA DO PLEITO DE REPERCUSSÕES DOS VALORES PAGOS "POR FORA" POR MEIO DO CARTÃO "GOOD CARD". O art. 330, § 1º, do CPC lista as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta, incluindo a situação em que "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". No caso, o Tribunal de origem entendeu que o autor, em sua exposição dos fatos, alega ter direito a uma premiação por meio do cartão "Good Card" e que, mesmo tendo atingido as metas, não recebia o valor correspondente. No entanto, em sua lista de pedidos, ele solicita os reflexos dos valores recebidos no cartão "Good Card" sobre outras verbas. A Súmula 263 do TST determina que "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer". Dessa forma, como o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, a pretensão de conceder prazo para emendar a petição inicial é considerada descabida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DE PROVA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO – PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II–RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO – PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. IMPOSSIBILIDADE . Esta Corte possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397. Destarte, a conclusão da Corte Regional de que os prêmios pagos ao trabalhador, mesmo que possuam características de salário-condição e estejam sujeitos a patamares mínimos e máximos, não perdem a natureza de parcela variável e integrante da remuneração habitual, e que, por isso, atrai a incidência da Súmula 340, do TST, configura contrariedade ao entendimento consubstanciado no citado verbete sumular. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do Súmula nº 340 do TST e provido. III– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHES. PRÊMIOS EXTRAS. PLR. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL E POR ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que as razões postas no agravo de instrumento não refutam a fundamentação contida na decisão de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação, específica, dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não comporta conhecimento o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. IV– RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que, no período anterior a 2015, deve ser aplicado a TRD e, a partir de então, deve incidir o IPCA-e. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, firmando a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, em que os juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Portanto, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e no que concerne à atualização monetária, passou a prever o seguinte: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" e "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. "O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, II, da CF e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO - PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. IMPOSSIBILIDADE"; II- conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a inaplicabilidade do referido verbete e determinar o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional e reflexos legais; III- não conhecer do agravo de instrumento da ré; IV- conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS" por violação do art.5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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